- 1 -Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados, é feita a divulgação dos resultados definitivos, sendo publicados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e afixados na sede nacional e em todas as Secções Regionais e Delegações da Ordem.
- 2 -Os resultados das eleições para os órgãos nacionais são divulgados pelo Conselho Diretivo Nacional.
- 3 -Os resultados das eleições para os órgãos regionais são divulgados pelas respetivas Mesas das Assembleias Gerais de Secção.
Artigo 23.º — Divulgação dos resultados
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024