- 1 -Em caso de perda ou suspensão do mandato, o membro do Conselho de Supervisão será substituído pelo membro suplente, de forma sequencial, que ainda não tenha assumido funções.
- a)Caso o membro que perca ou suspenda o mandato seja membro da Ordem, será substituído por um suplente da lista que seja membro da Ordem.
- b)Caso o membro que perca ou suspenda o mandato não seja membro da Ordem, será substituído por um suplente da lista que não seja membro da Ordem.
- 2 -Caso o membro que suspenda ou perca o mandato seja o presidente do Conselho de Supervisão:
- a)Assume as funções de presidente o membro designado para o substituir, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 2.º;
- b)Deve ser designado um novo substituto, nos termos da mesma disposição;
- c)O membro suplente assume o cargo anteriormente exercido pelo novo presidente do Conselho de Supervisão.
- 3 -Os membros substitutos tomam posse na primeira reunião do Conselho de Supervisão em que participem.
- 4 -Das perdas e suspensões de mandato e das respetivas substituições será dada a correspondente divulgação.
Artigo 3.º — Substituições por perda e suspensão do mandato
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024