- 1 -Podem solicitar o fornecimento de projetos no âmbito do presente Regulamento os agregados familiares que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Reúnam as condições e pressupostos que o enquadram no conceito de “agregados familiares em situação de comprovada carência económica”;
- b)O/A candidato/a ou outro elemento do agregado familiar não possuir outro bem imóvel destinado a habitação;
- c)Pretendam fixar ou manter residência permanente no concelho por um período mínimo de 5 anos;
- d)Ausência de dívidas para com o Município de Terras de Bouro por parte do/a requerente do direito ao apoio e de qualquer outro elemento do agregado familiar.
- 2 -Se, após a entrega do requerimento, se verificar a existência de dívidas, o/a requerente tem um prazo de 15 dias, após notificação pelos serviços, para liquidar a dívida, sob pena de rejeição liminar.
- 3 -Os/as beneficiários/as dos projetos ficam obrigados/as a manter residência própria, efetiva e permanente no concelho, por um período mínimo de cinco anos, contado da datada da emissão da licença de habitabilidade, sob pena de terem de pagar o preço real despendido pela Câmara Municipal com a elaboração dos projetos, cujo valor é fixado na Tabela de Preços do Município de Terras de Bouro.
- 4 -A prova e contraprova da obrigação estabelecida no número anterior poderá ser efetuada por qualquer meio que o Município repute de idóneo.
- 5 -A mudança de residência decorrente de emigração pode ser autorizada por deliberação da Câmara Municipal, a título excecional e mediante razões ponderosas, mediante requerimento fundamentado dos/as interessados/as, podendo aquele órgão fixar condições para o efeito.
- 6 -Para além dos casos referidos no presente artigo, o Município de Terras de Bouro poderá, através de aprovação da Câmara Municipal e a título excecional, abranger outros/as beneficiários/as, mediante proposta do Serviço de Ação Social devidamente fundamentada e comprovada.
Artigo 19.º — Condições de acesso
Vigente desde: 08/10/2026