- 1 -Para efeito do acesso ao apoio ao arrendamento habitacional é considerada adequada, à dimensão do agregado familiar, a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro III do anexo à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual.
- 2 -A tipologia admitida poderá ser imediatamente superior à adequada caso algum membro do agregado possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou a habitação tenha uma ou mais assoalhadas sem janelas para o exterior;
- 3 -A tipologia da habitação pode ser superior à prevista no presente artigo nos casos em que o valor da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado familiar.
- 4 -No caso de a tipologia da habitação ser superior à prevista no presente artigo e o valor da renda mensal não cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado familiar, considerar-se-á a RMR definida para a tipologia adequada ao agregado familiar candidatado.
- 5 -A habitação arrendada deverá possuir condições de habitabilidade a verificar pelos serviços competentes do Município, sempre que se justifique.
Artigo 26.º — Tipologia e Características da Habitação
Vigente desde: 08/10/2026