Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na mesma habitação, constituído pelo/a candidato/a e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)Economia comum: consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;
- c)Rendimento líquido: valor recebido pelo/a titular após dedução das contribuições e impostos obrigatórios;
- d)Rendimento mensal: somatório dos rendimentos líquidos auferidos pelo/a requerente e ou pelo seu agregado familiar no mês anterior à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 5.º;
- e)Despesas mensais: somatório das despesas mensais fixas da pessoa e ou agregado familiar, de carácter permanente, elegíveis nos termos do artigo 6.º;
- f)Residência permanente: habitação onde o/a requerente e o seu agregado familiar residem, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- g)Situação de carência económica: situação do agregado familiar que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
O rendimento mensal per capita (RMPC), definido no artigo 4.º, seja inferior ao salário mínimo nacional (SMN);
O valor global dos rendimentos mensais líquidos do agregado familiar seja inferior a 5 IAS (Indexante dos Apoios Sociais); e
Detenha um património mobiliário de valor inferior a 40 vezes o IAS.
- h)Pessoa com deficiência ou incapacidade - pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, ou ser pensionista com complemento por dependência de 1.º ou 2.º grau;
- i)Obras de conservação, reparação e beneficiação - todas as obras que consistam na criação de condições básicas de salubridade, conforto, segurança e estabilidade da habitação, designadamente reparação de paredes, coberturas e pavimentos; arranjos/substituição de portas e janelas; instalação ou melhoramento de infraestruturas sanitárias, rede de saneamento e eletricidade; construção ou reabilitação de muros de suporte à habitação; instalação de mobiliário imprescindível à garantia das condições básicas de habitabilidade;
- j)Obras de melhoramento das condições de acessibilidade, segurança e conforto de habitações de pessoas com deficiência física-motora ou com mobilidade reduzida - todas as que se demonstrem necessárias à readaptação de espaços, no sentido de os adequar à habitabilidade da pessoa com deficiência motora ou com mobilidade reduzida, entre as quais a construção de rampas; adequação da disposição das loiças nas casas de banho ou a sua implantação; colocação de materiais protetores em portas e ombreiras; a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente; instalação de mobiliário e equipamentos imprescindíveis à garantia das condições de acessibilidade; alargamento e adequação de espaços físicos;
- k)Renda mensal - quantitativo devido mensalmente ao senhorio pelo uso do fogo para fins habitacionais;
- l)Apoio ao arrendamento habitacional - comparticipação financeira com periodicidade mensal.