- 1 -Os processos de candidatura são apreciados, no prazo máximo de 15 dias, por um/a Técnico/a do Serviço de Ação Social, o qual verifica as condições estabelecidas no presente Capítulo e a elabora o parecer técnico.
- 2 -No prazo de apreciação das candidaturas, poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias para o efeito.
- 3 -Constitui fundamento para a rejeição liminar do pedido quando este não se encontre devidamente instruído e, tendo o/a requerente sido notificado/a nos termos do número anterior, não tenha suprido as insuficiências existentes.
- 4 -A deliberação sobre as candidaturas apresentadas é da competência da Câmara Municipal, mediante apreciação do parecer elaborado pelo/a Técnico/a designado/a.
- 5 -A decisão da Câmara Municipal é suportada pela correspondente dotação orçamental e até ao limite desta fixado anualmente pela mesma.
- 6 -O teor da deliberação será objeto de notificação ao/à requerente, para efeitos de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -Em caso de indeferimento, poderá o/a requerente solicitar a reapreciação da sua candidatura, mediante a junção de novos elementos ou documentos.
- 8 -A reapreciação da candidatura observará o disposto nos artigos 28.º e 29.º
Artigo 30.º — Análise, Decisão e Reclamações
Vigente desde: 08/10/2026