- 1 -A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos/as candidatos/as e da sua real situação económica e familiar.
- 2 -A prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes eventualmente recebidos, acrescidos dos correspondentes juros legais por dívidas à Administração Pública.
- 3 -Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
- 4 -Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar à Câmara Municipal toda a colaboração que lhes for solicitada.
- 5 -Sempre que os/as funcionários/as municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infrações ao disposto no presente Regulamento, têm de dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.
Artigo 36.º — Fiscalização
Vigente desde: 08/10/2026