- 1 -Os apoios económicos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são, em regra, pagos por transferência bancária diretamente ao beneficiário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode efetuar o pagamento do apoio de forma direta ao terceiro fornecedor do bem ou prestador do serviço, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Autorização expressa do beneficiário, emitida por escrito através de modelo próprio facultado pelos serviços municipais;
- b)Proposta ou parecer técnico fundamentado dos Serviços de Ação Social que justifique a adequação da medida face ao caso concreto, designadamente por motivos de eficácia do apoio, agilização procedimental ou incapacidade gestionária do beneficiário.
- 3 -A declaração de autorização prevista na alínea a) do número anterior serve de suporte documental obrigatório para a validação e processamento da despesa por parte dos Serviços de Contabilidade do Município, garantindo a conformidade e a certeza jurídica do ato de pagamento.
- 4 -O procedimento de pagamento direto previsto no presente artigo rege-se pelos princípios da prossecução do interesse público e da transparência, assegurando a real e estrita afetação do erário público aos fins sociais a que o apoio se destina.
Artigo 42.º — Pagamento Direto a Terceiros
Vigente desde: 08/10/2026