- 1 -O Conselho Científico reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções.
- 2 -As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis e da sua convocação é dado conhecimento individual aos respetivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.
- 3 -O Conselho Científico delibera quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto, ou, caso não esteja reunida essa maioria, com qualquer número de membros, meia hora após a hora marcada para a reunião, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
- 4 -Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 16.º — Funcionamento do Conselho Científico
Vigente desde: 10/12/2025
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