- 1 -O pedido de atribuição do incentivo deve ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data do nascimento ou adoção da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação emitida pelas entidades competentes.
- 2 -No caso de adoção, o prazo referido no ponto anterior é contado a partir da data de trânsito em julgado da decisão final de adoção.
Artigo 6.º — Prazo para apresentação do pedido de atribuição do incentivo
Vigente desde: 04/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2024