- 1 -Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada Ordem, a atribuição da competência farmacêutica em investigação clínica, doravante designada competência.
- 2 -Só podem exercer esta competência os farmacêuticos inscritos na Ordem, em situação regular, e a quem tenha sido atribuída a mesma.
Artigo 1.º — Definição
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