- 1 -O candidato deverá demonstrar evidência de experiência em investigação clínica nos últimos 2 anos, à data da submissão da candidatura à competência.
- 2 -A experiência profissional referida no ponto anterior não pode ter decorrido há mais de 5 anos relativamente à data da candidatura.
- 3 -Considera-se como experiência em investigação clínica ser autor de, pelo menos, um artigo científico ou relatório ou documento técnico, ou de duas comunicações (comunicações orais ou pósteres) em dois Congressos/ Conferências, no âmbito de estudos clínicos.
- 4 -Como tempo de experiência profissional apenas é contabilizado o período enquanto membro efetivo da Ordem.
- 5 -A data-limite de contagem da experiência em investigação clínica é a data-limite de entrega das candidaturas.
- 6 -Durante o período referido no ponto 1, o candidato deverá ter completado pelo menos 50 horas de formação com avaliação nas áreas descritas no anexo I, de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem.
- 7 -Os candidatos à competência devem requerer avaliação da sua candidatura à Ordem, submetendo a mesma de acordo com as especificações publicitadas, em carta dirigida ao bastonário, apresentando:
- a)Identificação do requerente;
- b)Carta solicitando a avaliação da candidatura, disponibilizada nos meios de comunicação oficiais da Ordem;
- c)Documento curricular detalhado, em português, sobre a referida experiência em investigação clínica, e comprovativos da formação, nos termos deste artigo;
- d)Todos os documentos acima referidos deverão ser originais, estar assinados e datados.
- 8 -Os candidatos à competência devem efetuar o pagamento da taxa de candidatura à competência, nos termos do regulamento de quotas e taxas da Ordem.
- 9 -Desde que seja considerada autêntica, a documentação referida no ponto 6 pode ser tramitada por meios eletrónicos.
Artigo 8.º — Candidatura à atribuição da competência
Vigente desde: 11/12/2025
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Em vigor desde 11/12/2025