- 1 -As isenções ou reduções mencionadas no artigo anterior não dispensam a formalização do respetivo pedido junto da Câmara Municipal.
- 2 -Para o efeito, o requerimento mencionado no número anterior deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
- a)Comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente;
- b)Finalidade estatutária;
- c)Demais documentos, consoante o requerido.
- 3 -O pedido de isenção ou redução deverá ser apresentado no prazo máximo de trinta dias, a contar da notificação do ato de licenciamento, autorização municipal, ou atividade geradora da obrigação de pagamento de taxa municipal, sob pena de caducar o exercício desse direito.
- 4 -As isenções e/ou reduções previstas no presente capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem tão pouco autorizam os respetivos beneficiários a lesarem o interesse municipal, não abrangendo as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.
Artigo 13.º — Procedimento para a Isenção ou Redução
Vigente desde: 12/12/2025
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Em vigor desde 12/12/2025