Consulta pública referente à alteração do regulamento geral.
Legislação Habilitante
O presente Regulamento tem por legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 135.º e ss. do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o artigo 20.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 11 de setembro, Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, regulamentado pelas Portarias n.º 131/2011, de 4 de abril e n.º 215/2011, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.
Objeto e Âmbito de Aplicação
Incidência Objetiva das Taxas
Incidência Subjetiva das Taxas
Fórmula de Cálculo do valor das Taxas
Fundamentação Económico-Financeira
A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo II ao presente Regulamento.
Liquidação
Procedimento de Liquidação
Notificação da liquidação
Revisão do Ato de Liquidação
Autoliquidação
Isenções e Reduções de Taxas
Procedimento para a Isenção ou Redução
Fundamentação das Isenções
Pagamento
Pagamento a Prestações
Regras de Contagem
Das Licenças Renováveis e das Autorizações de Ocupação
Extinção da Obrigação Tributária
Extinção do Procedimento
Cobrança Coerciva
Consequências do Não Pagamento das Taxas
Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:
Garantias
Taxa Municipal Turística
A taxa Municipal turística é devida em contrapartida do benefício turístico proporcionado pelo conjunto de ações e investimentos promovidos pelo Município de Olhão e relacionados com a atividade turística, nomeadamente na dinamização da cidade, gestão de espaço público. Mobilidade e transportes, serviços autárquicos, segurança e proteção civil.
Modalidade
A Taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
Incidência Objetiva
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou de alojamento local, localizadas na área geográfica do Município de Olhão, até ao máximo de 5 noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou por via digital).
Incidência Subjetiva e Isenções
Liquidação e cobrança da taxa municipal turística
Entrega da Taxa Turística
Pagamento a Prestações
Não é admissível o pagamento da taxa turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar ao Município corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes.
Fiscalização
(anterior Capítulo VI)
Das Contraordenações
(anterior artigo 24.º)
Atualização do Montante das Taxas
(anterior artigo 25.º)
Integração de Lacunas
(anterior artigo 26.º)
A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á a Lei das Finanças Locais; a Lei Geral Tributária; o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o Código de Procedimento Administrativo.
Entrada em Vigor
(anterior artigo 28.º)
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 de dezembro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, Ricardo Manuel Veia Calé.
ANEXO I
Tabela de Taxas Municipais e respetivo Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-financeira da Matriz de Taxas do Município de Olhão
[...]
ANEXO II
Fundamentação das isenções da Turística
Em cumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procede-se à fundamentação das isenções previstas no artigo 4.º do Regulamento.
Sendo o produto «sol e praia», o principal fator de atração de turistas ao Município de Olhão, é expectável que uma parte muito significativa se desloque em família. Deste modo, considera-se que as crianças até aos 16 anos devem estar isentas do pagamento da taxa, reduzindo desta forma a despesas das famílias, não comprometendo a atratividade e procura. Por outro lado, com esta isenção, dá-se continuidade aos objetivos do Município, ao instituir um ambiente social e económico favorável às famílias.
Por outro lado, ser portador de uma deficiência ou ter um problema de saúde que afeta o dia-a-dia, é difícil e pode comprometer a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado concede benefícios fiscais, entre outros. Assim considera o Município de Olhão, numa prática inclusiva e de favorecimento, isentar os portadores de grau de incapacidade superior a 60 %. Também nos casos de acesso à saúde, causas de força maior, catástrofes naturais ou atos violentos ou outro, pode haver lugar a isenção da taxa.
Complementarmente e procurando mitigar a sazonalidade subjacente ao principal produto turístico existente, estabelece-se uma discriminação positiva entre 01 de novembro e 31 de março, com uma redução da taxa de 2,00 EUR para 1,00 EUR.
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