- 1 -Por decisão do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação de competências, as taxas municipais podem ser liquidadas através do recurso ao pagamento em prestações, nos termos definidos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação de que a situação económica do sujeito passivo não lhe permite efetuar o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Do pedido de pagamento em prestações deve constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Natureza da divida;
- c)Motivos que fundamentam o pedido;
- d)Número de prestações pretendido;
- e)Comprovativo de situação económica.
- 3 -Para efeitos da alínea e) do número anterior deve ser entregue o comprovativo de liquidação da declaração de IRS.
- 4 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 5 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 7 -A autorização do pagamento fracionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.
- 8 -Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará.
Artigo 16.º — Pagamento a Prestações
Vigente desde: 12/12/2025
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