- 1 -A taxa de dormida é devida por hóspede dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local com idade igual ou superior a 16 (dezasseis) anos, independentemente do seu local de residência, durante os meses de março a outubro de cada ano.
- 2 -Não estão sujeitos à taxa municipal turística os hóspedes portadores de deficiência, isto é, incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo de tal situação.
- 3 -Para efeitos do número anterior deve ser apresentado Atestado Médico de Incapacidade Multiúso.
- 4 -Deverá ser considerada uma discriminação positiva entre 01 de novembro e 31 de março, com uma redução da taxa de 2,00 EUR para 1,00 EUR.
- 5 -A fundamentação das isenções referidas no presente artigo, conta do Anexo II que faz parte integrante do presente regulamento, nos termos da alínea d), do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
- 6 -O valor da taxa não é objeto da atualização nos termos do n.º 1 do artigo 33.º
Artigo 27.º — Incidência Subjetiva e Isenções
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