- 1 -Até ao dia 8 do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, devem apresentar ao Município uma declaração do valor cobrado, conforme modelo a disponibilizar pelo Município, a apresentar por correio eletrónico, independentemente de haver taxa a liquidar.
- 2 -Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Olhão pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, no prazo de 10 dias úteis após apresentação da mesma.
- 3 -O incumprimento dos prazos referidos no número anterior determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 4 -A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa municipal turística poderão ser objeto de alterações, das quais todos os intervenientes no processo serão devidamente notificados.
Artigo 29.º — Entrega da Taxa Turística
Vigente desde: 12/12/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2025