- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação das competências das demais entidades nos termos da lei.
- 2 -No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
- 3 -O Presidente da Câmara pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades administrativas ou policiais.
- 4 -É reservado o direito ao Município de Olhão de requerer informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou alojamentos locais.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem conservar em arquivo próprio, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 24.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelos agentes fiscalizadores, mediante aviso prévio.
(anterior Capítulo VI)
Artigo 31.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/12/2025
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Em vigor desde 12/12/2025