- 1 -Apurada a liquidação, será a mesma notificada ao sujeito passivo, por correio registado, dirigida para o endereço indicado no impresso mencionado no número um do artigo anterior.
- 2 -O ato de notificação da liquidação implica a entrega ao sujeito passivo de documento do qual conste a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o prazo de pagamento voluntário, os meios processuais de defesa contra o ato de liquidação, a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva, o autor do ato e a referência à delegação ou subdelegação de competências, quando aplicável.
- 3 -A notificação considera-se efetuada no terceiro dia após a data de registo de saída do ofício do Município.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá alegar o justo impedimento, oferecendo de imediato as respetivas provas.
- 5 -No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atual, o documento gerado pela plataforma «Balcão do Empreendedor», constitui nota de liquidação e comprovativo da notificação de liquidação para os efeitos previstos no presente Regulamento.
Artigo 9.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 12/12/2025
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Em vigor desde 12/12/2025