- 1 -O direito de permanência no Alojamento de Emergência cessa nas seguintes situações:
- a)Com o termo do prazo de permanência definido no artigo 5.º;
- b)Assim que se verifique a reposição de condições que permitam ao munícipe regressar à sua habitação ou beneficiar de solução habitacional alternativa adequada;
- c)Por incumprimento das normas constantes do presente Regulamento;
- d)Quando o comportamento do munícipe coloque em risco a segurança, a tranquilidade ou a integridade física dos demais munícipes ou do pessoal responsável pela gestão do equipamento;
- e)Por prestação de falsas declarações ou omissão de informação relevante no processo de admissão;
- f)Por utilização indevida das instalações ou dos bens afetos à casa de acolhimento.
- 2 -A decisão de cessação do acolhimento compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil, mediante despacho fundamentado.
- 3 -Sempre que a gravidade da situação o permita, deve ser previamente assegurado o direito de audiência do interessado.
- 4 -A cessação do direito de acolhimento implica a desocupação imediata do espaço atribuído.
Artigo 13.º — Cessação do direito
Vigente desde: 09/10/2026