- 1 -As atividades serão realizadas em locais que disponham das condições necessárias para o desenvolvimento das mesmas e serão divulgados em momento oportuno no programa do Praia-Campo Infância.
- 2 -No período da manhã as atividades decorrerão, maioritariamente, na praia. A praia selecionada deverá reunir todas as condições de segurança, de forma a garantir o bom desenvolvimento da ação, tais como a existência de WC, de nadadores-salvadores e de um posto de primeiros-socorros, boas condições de parqueamento e acessibilidades à praia, espaço disponível no areal e boa qualidade da água.
- 3 -No período da tarde poderão ser realizadas atividades de âmbito cultural, desportivo e/ou recreativo, variando a sua localização.
Artigo 10.º — Locais das atividades
Vigente desde: 12/12/2025
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