Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem, ou venham a residir, em economia comum, de acordo com o descrito no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, na sua redação atual, constituído pelos seguintes elementos:
Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;
Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar;
Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- b)Deficiente - o elemento do agregado familiar portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- c)Dependente - o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- d)Despesas Mensais (DM) - o valor correspondente aos encargos com medicação de uso continuado para tratamento de doença crónica devidamente comprovada, com mensalidades de creche, ensino pré-escolar, centro de atividades de tempos livres, serviço de apoio domiciliário e centro de dia, até ao montante de (euro)250,00 mensais;
- e)Família Monoparental - agregado familiar constituído por um único parente em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau ou equiparado com dependentes a cargo, a viver em comunhão de habitação, nomeadamente, mãe ou pai com filhos menores, avô ou avó com netos menores e tio ou tia com sobrinhos menores;
- f)Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares. O IAS foi criado através da Lei n.º 53-B/2006 de 29/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010 de 28/04;
- g)Renda (RD) - o quantitativo devido mensalmente ao /à senhorio/a pelo uso da fração para fins habitacionais;
- h)Rendimento Anual Bruto (RAB) - corresponde à soma dos rendimentos anuais brutos, auferidos por todas as pessoas do agregado familiar, consideradas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho na sua redação atual, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- i)Rendimento Anual Líquido (RAL) - o quantitativo que resultar da subtração ao Rendimento Anual Bruto dos encargos com impostos e contribuições;
- j)Rendimento Mensal Bruto (RMB) - o duodécimo do total dos rendimentos anuais brutos do agregado familiar;
- k)Rendimento Mensal Líquido (RML) - o duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todas as pessoas do agregado familiar
- l)Rendimento Mensal Per Capita (RMPC) - o quantitativo que resultar da subtração ao rendimento mensal líquido do valor das despesas mensais dividido pelo n.º de elementos do agregado familiar, que se traduz na seguinte fórmula de cálculo: RMPC = (RML - DM)/N
sendo:
RMPC - o rendimento mensal per capita
RML - o rendimento mensal líquido
DM - as despesas mensais
N - número de pessoas do agregado familiar
- m)Residência Permanente - a habitação onde o/a candidato/a e seu agregado familiar residem de forma estável, duradoura e que constitui o respetivo domicílio, incluindo o fiscal;
- n)Taxa de Esforço - o valor em percentagem que resulta da relação entre o valor da renda mensal e o valor correspondente ao rendimento mensal líquido (RML) do agregado familiar. A taxa de esforço traduz o peso que a renda representa no rendimento da família. Calcula-se aplicando a seguinte fórmula:
TX = (RD/RML) x 100, em que:
TX - corresponde à taxa de esforço
RD - corresponde à renda mensal
RML - corresponde ao rendimento mensal líquido do agregado familiar