- 1 -Decorrido o período de apresentação de candidaturas, cabe aos elementos do Júri efetuar a sua apreciação de forma a aferir a elegibilidade das mesmas.
- 2 -O Júri, nomeado pelo Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência delegada na área, deve ser constituído por:
Dois elementos da Divisão de Planeamento e Ação Social;
Um elemento da Divisão Jurídica.
- 3 -Compete ao Júri, após apreciação das candidaturas:
- a)Notificar os/as candidato/as da intenção de exclusão nos termos do artigo 9.º, através de carta registada com aviso de receção, conferindo prazo de audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 10.º;
- b)Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos interessados, em sede de audiência prévia de interessados;;
- c)Hierarquizar as candidaturas admitidas de acordo com os critérios referido no artigo 11.º;
- d)Efetuar os cálculos dos valores da subvenções a atribuir de acordo com o artigo 12.º;
- e)Elaborar relatório final para aprovação pelo órgão executivo, nos termos do artigo 13.º;
- f)Notificar, através de carta registada com aviso de receção, os/as candidatos/as da decisão de admissão/exclusão das candidaturas e valores das respetivas subvenções;
- 4 -Sempre que se mostre necessário, o Júri pode solicitar ao/à candidato/a outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para a apreciação da candidatura.
Artigo 8.º — Júri
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018