- 1 -O prazo para proferimento da decisão final do júri não pode ser superior a 45 dias contados da data de receção do processo de candidatura.
- 2 -Não há lugar a reclamação ou recurso das deliberações do júri, pelo que são definitivas.
Artigo 10.º — Divulgação dos resultados
Vigente desde: 04/02/2019
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Em vigor desde 04/02/2019