- 1 -O subsídio possui um caráter transitório, será válido pelo ano civil, podendo o valor do subsídio ser alterado ou cessado, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no Artigo 6.º
- 2 -Os candidatos poderão usufruir do subsídio por um prazo máximo de 5 candidaturas aprovadas, seguidos ou intercalados e sempre mediante apresentação de nova candidatura anualmente.
Após o término de 5 candidaturas, terá que aguardar 2 anos civis para poder reapresentar candidatura.
Artigo 5.º — Duração
Vigente desde: 14/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2020