- 1 -Anualmente, no início de cada gerência, serão constituídos, mediante deliberação da União de Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta, sob proposta do Tesoureiro, os fundos de maneio considerados necessários e convenientes ao bom funcionamento da União de Freguesias.
- 2 -Na proposta de constituição deverá constar de forma explícita:
- a)Justificação da necessidade de criação do fundo, sob o ponto de vista das necessidades operacionais e operativas;
- b)Identificação do titular do Fundo;
- c)Identificação da natureza da despesa a pagar pelo fundo a criar;
- d)Afetação às rubricas de classificação orgânica e económica.
- 3 -Os pagamentos efetuados pelo Fundo de Maneio são objeto de cabimento e de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição e de registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada.
Artigo 5.º — Constituição
Vigente desde: 26/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2024