- 1 -O pedido de concessão do lugar deverá ser deferido ou indeferido pela Junta de Freguesia no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respetivo recibo, por nota oposta no respetivo duplicado.
- 2 -O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data de receção, na Junta de Freguesia, dos elementos pedidos.
- 3 -A falta de resolução pela Junta de Freguesia, dentro dos prazos prescritos neste artigo terá por efeito o deferimento tácito do pedido, desde que este tenha sido instruído, pelo menos, com os elementos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º
- 4 -Deferido que seja o pedido, expressa ou tacitamente, a Junta de Freguesia não poderá recusar a atribuição do lugar, desde que se mostrem pagas as devidas taxas.
Artigo 10.º — Deferimento ou indeferimento do pedido
Vigente desde: 05/02/2026
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