§ - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter, afixados, em local visível ao público a indicação do nome, morada e guia comprovativa do pagamento.
Artigo 22.º — Identificação dos meios empregues na venda
Vigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026