§ - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 24.º — Acesso ao depósito da mercadoria
Vigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026