- 1 -Aquando da atribuição do lugar, cada feirante pagará uma taxa de reserva do lugar, (valor fixo, pago por inteiro), cujo valor é designado pela Junta de Freguesia, sendo o seu pagamento feito de acordo com o estipulado no artigo 15.º deste Regulamento.
- 2 -A cada terrado corresponde uma taxa de utilização, cujo valor é designado pela Junta de Freguesia, por cada metro linear, sendo o seu pagamento feito de acordo com o estipulado no artigo 15.º deste Regulamento.
- 3 -A atribuição do lugar é efetivada mediante o pagamento anual de uma taxa definida pela Junta de Freguesia.
- 4 -Pela mudança de lugar, por solicitação do vendedor, será devida uma taxa definida pela Junta de Freguesia.
- 5 -Aos lugares, ocupados por produtos agrícolas, devidamente credenciados pelas respetivas Ligas e Associações, corresponde uma taxa de utilização de acordo com o n.º.1 deste artigo.
Artigo 36.º — Taxas dos lugares
Vigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026