- 1 -Com exceção do disposto em legislação especial, as notificações a que esta postura se refere serão feitas por ofício registado com aviso de receção.
- 2 -A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o aviso de receção ser devolvido sem ser assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o domicilio que o interessado indicou no requerimento para conceção de lugar ou para aquele que, posteriormente, comunicou por escrito, à Junta de Freguesia; em qualquer desses casos, ou no de a carta não ter sido entregue no domicilio por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito ou o aviso de receção, considerando-se a notificação como efetuada no quarto dia posterior àquele em que a carta foi registada.
Artigo 7.º — Notificações
Vigente desde: 05/02/2026
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