- 1 -Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 18.º — Precariedade das licenças
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024