- 1 -Sempre que a instalação ou modificação de um estabelecimento enquadrado no regime do Licenciamento Zero envolva a realização de obras sujeitas a controle prévio, deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) antes de efetuar a comunicação prévia.
- 2 -No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas com espaço de dança, ou onde habitualmente se dance, ou disponha de recinto de diversão provisório, o interessado deve dar cumprimento ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002 na sua atual redação, antes de efetuar a comunicação prévia.
Artigo 25.º — Operações urbanísticas cumulativas com regime de licenciamento zero
Vigente desde: 05/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2024