- 1 -Aplica -se o regime da mera comunicação prévia à ocupação de espaço público destinada aos seguintes fins e localização:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- b)Instalação de esplanada aberta, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento, a sua profundidade não exceder dois metros e a ocupação transversal não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
- c)Instalação de guarda-vento, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- d)Instalação de estrado quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- e)Instalação de vitrina e expositor, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- f)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagem publicitária de natureza comercial, quando:
- i)A sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exercer a largura da mesma; ou
- ii)A mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
- g)Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- h)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- i)Instalação de floreira, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- j)Instalação de contentor para resíduos, quando esta for efetuada junto à fachada do estabelecimento.
- 2 -Os elementos a fornecer no âmbito da mera comunicação prévia são os previstos no artigo 12.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 48/2011.
- 3 -O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico da comunicação e pagamento da taxa devida.
- 4 -A comunicação prévia devidamente formalizada e cumpridos que sejam os critérios legais e regulamentares aplicáveis, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente ao exercício do seu uso.
- 5 -À taxa devida pelo licenciamento acresce a taxa de ocupação do espaço público utilizado.
Artigo 29.º — Fins ocupacionais sujeitos a mera comunicação prévia
Vigente desde: 05/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2024