- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, a ocupação de espaço público pode revestir as modalidades de licenciamento, mera comunicação prévia, ou autorização.
- 2 -Em qualquer uma das situações referidas no número anterior nomeadamente, quer no licenciamento, quer nos dois regimes simplificados, os interessados devem cumprir as regras e critérios de ocupação previstos no presente regulamento a reproduzir no Balcão do Empreendedor.
- 3 -Qualquer destes regimes está sujeito a fiscalização sucessiva por parte das entidades competentes.
Artigo 28.º — Disposições gerais
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024