- 1 -Fica sujeita a autorização a prestação de serviços de restauração ou bebidas com carácter não sedentário a realizar nomeadamente:
- a)Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
- b)Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso publico;
- c)Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
- 2 -Este ato está sujeito ao pagamento das taxas previstas no artigo 89.º da tabela de taxas anexa ao presente regulamento aditando, nos casos de ocupação de espaço público, o pagamento da taxa de ocupação e o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 37.º — Autorização
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024