- 1 -Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela anexa, são automaticamente atualizados no início de cada ano de acordo com o índice de preços ao consumidor nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
- 2 -Independentemente da atualização ordinária anual, a Câmara Municipal pode proceder à atualização extraordinária e/ou alteração dos preços indicados na Tabela, ou, quanto às taxas, propor a referida atualização ou alteração à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificado, devendo, neste caso, conter a fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.
- 3 -Quando as licenças ou taxas previstas na Tabela anexa resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
Artigo 39.º — Atualização
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024