- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas, para efeitos dos artigos 115.º e 116 da LTFP.
- 2 -O regime por turnos pode ser:
Semanal, quando é prestado de segunda a sexta-feira;
Semanal prolongado, quando é prestado de se segunda a sexta-feira e no sábado ou domingo.
- 3 -O regime de turno pode ainda ser:
Parcial, quando é prestado em dois períodos de trabalho diário;
Total, quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário.
Artigo 15.º — Trabalho por turnos
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