Aprova o Regulamento Interno de Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade e Pontualidade dos Trabalhadores do Município de Soure.
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 241.º e 243.º da CRP, da previsão legal vertida na alínea k), do n.º 1 art. 33.º e da alínea a), do n.º 2 do art. 35.º do RJAL, do art. 75.º e 101.º da LTFP, e dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva, nomeadamente, o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 83/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208 de 23/10/2015, alterado pelo Aviso n.º 14/2023, publicado no Boletim de Trabalho de Emprego n.º 19 de 22/05/2023 e Acordo Coletivo de Trabalho n.º 206/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233 de 27.11.2015.
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas referentes à duração, organização do tempo de trabalho, horário de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores do Município de Soure, respeitados os condicionalismos legais impostos pela LTFP e demais legislação aplicável.
Âmbito de aplicação
Período normal de trabalho
Descanso diário e semanal
Princípio da assiduidade
É dever de todos os trabalhadores dos serviços a comparência regular e contínua, ao serviço para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.
Princípio da pontualidade
Incumbe aos trabalhadores do Município de Soure o dever de comparecer ao serviço nas horas que lhe estão designadas.
Princípio do registo obrigatório dos tempos de trabalho
Horários de trabalho
Modalidades de Horário
Modalidades do horário de trabalho
Horário rígido
Período da manhã - das 09:00 horas às 13:00 horas;
Período da tarde - das 14:00 horas às 17:00 horas;
Período da manhã - das 08:00 horas às 12:00 horas;
Período da tarde - das 13:00 horas às 16:00 horas;
Horário Flexível
Manhã: das 10:00h às 12:00h; Tarde: das 14:30h às 16:30h;
Manhã: das 10:00h às 12:00h; Tarde: das 14:00h às 16:00h;
Horário desfasado
Jornada contínua
Trabalho por turnos
Semanal, quando é prestado de segunda a sexta-feira;
Semanal prolongado, quando é prestado de se segunda a sexta-feira e no sábado ou domingo.
Parcial, quando é prestado em dois períodos de trabalho diário;
Total, quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário.
Direitos e Deveres dos Trabalhadores/Serviços em Turno
Teletrabalho
Isenção de horário
Técnico Superior;
Coordenador Técnico;
Encarregado Geral Operacional
Trabalho noturno
Carreiras de assistente técnico e assistente operacional, nas atividades de desporto, cultura e eventos;
Carreiras de assistente técnico e assistente operacional, nas atividades de água e saneamento;
Carreiras de assistente técnico e assistente operacional, nas atividades de recolha de resíduos, de limpeza urbana e edifícios municipais.
Dispensa de trabalho noturno
Noção
É considerado trabalho suplementar, aquele que for realizado fora do horário normal de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.
Autorização
A prestação de trabalho suplementar carece de autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.
Norma para a sua prestação
Limites do trabalho suplementar
Acréscimo remuneratório e descanso compensatório
Âmbito de aplicação
Meios de registo
Sistemas de controlo de presenças e do registo da assiduidade
Deveres de assiduidade e de pontualidade
Regras de assiduidade e de pontualidade
Serviço externo
A prestação de serviço externo depende sempre de comunicação prévia ao responsável pelo serviço, a qual deverá ser efetuada pessoalmente, via telefónica, e-mail ou sms.
Responsabilidade dos dirigentes e chefias
Interrupções e intervalos
Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
Período de funcionamento
Período de atendimento
Funcionamento em dias de tolerância de ponto
Infrações
O desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento constitui infração disciplinar.
Responsabilização
Compete aos trabalhadores, bem como aos dirigentes, equiparados e outros superiores hierárquicos zelar pelo cabal cumprimento das presentes normas.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é aplicável o disposto na LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no Código do Trabalho e nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva em vigor.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas com base na legislação em vigor, por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada devidamente fundamentado.
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
318283559