- 1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora de serviço através de recurso a tecnologia de informação e de comunicação, para execução de tarefas com autonomia técnica.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho é precedida de acordo escrito nos termos do n.º 5 do art. 166.º do CT, podendo constar do contrato de trabalho inicial ou em aditamento.
- 3 -Do acordo referido no número anterior deve constar expressa e especificamente a frequência com o trabalhador/a está autorizado a prestar funções em teletrabalho podendo esta ser semanal, mensal ou anual, com observância dos n.os 3 e 4 do mencionado artigo.
- 4 -Nos casos em que o acordo escrito não preveja, desde logo, os dias em que o trabalhador/a pode prestar teletrabalho, a fixação em concreto dos mesmos está sujeita a um pré-aviso mínimo de 2 dias úteis, salvo necessidade urgente e imprevisível do trabalhador/a, desde que comprovadamente justificada.
- 5 -O acordo pode cessar, por decisão de qualquer uma das partes durante os primeiros 30 dias de execução, caso em que o trabalhador/a tem o direito a retomar a prestação de trabalho.
- 6 -A duração máxima inicial do acordo não pode exceder 3 anos.
- 7 -No pedido de autorização para a concessão do regime de teletrabalho, deverão ser ponderados os seguintes aspetos:
- a)As atividades a desenvolver;
- b)O número de trabalhadores em teletrabalho na unidade orgânica,
- c)O perfil do trabalhador/a;
- d)A relação custo - benefício;
- e)As condições pessoais e familiares do trabalhador/a, incluindo as legalmente impostas;
- f)Qualquer outro fator considerado relevante.
- 8 -A análise e decisão do superior hierárquico obedecerão a critérios equitativos e não discriminatórios, podendo em particular ser ponderadas as características específicas das funções contratadas, a equipa e a unidade orgânica em que o trabalhador está inserido e a participação de outros membros da equipa no mesmo regime de teletrabalho flexível.
- 9 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas do presente regulamento, efetuando o registo do início e fim da prestação do seu trabalho através da plataforma de registo de assiduidade.
- 10 -Para efeitos do presente artigo, o superior hierárquico direto poderá, perante o caso concreto, considerar que a prestação de funções em regime de teletrabalho em determinado dia ou período de tempo acarreta riscos para o regular funcionamento da respetiva divisão ou direção de serviços, podendo opor-se de forma fundamentada à sua concretização e sugerir datas alternativas.
Artigo 17.º — Teletrabalho
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024