- 1 -O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
- 2 -O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para órgão ou serviço.
Artigo 23.º — Norma para a sua prestação
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024