- 1 -O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior fica sujeito aos limites estabelecidos no art. 120.º da LTFP.
- 2 -Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 120.º do LTFP, e dos acordos coletivos de trabalho, o limite máximo de trabalho suplementar, é aumentado até 200 horas aos trabalhadores da carreira de assistente operacional, reunidos os pressupostos legais de realização de trabalho suplementar e para a carreira de assistente técnico na realização de trabalhos de apoio a eventos e proteção civil.
Artigo 24.º — Limites do trabalho suplementar
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024