- 1 -Não estando definido em diploma legal o regime jurídico aplicável às tolerâncias de ponto, todos os trabalhadores que devido à natureza específica da sua atividade sejam obrigados a prestar serviço nesses dias, deverão registar a respetiva assiduidade, sendo-lhes permitido o gozo noutra data, a acordar entre a chefia e os trabalhadores, como compensação.
- 2 -A todos os trabalhadores não obrigados a comparecer ao serviço nos dias de tolerância de ponto, ser-lhe-ão justificadas as ausências, sendo consideradas, para todos os efeitos legais como tempo de trabalho efetivo, mantendo o direito ao subsídio de refeição.
- 3 -As tolerâncias de ponto não se aplicam aos trabalhadores ausentes ao serviço, nomeadamente, em gozo de férias.
Artigo 36.º — Funcionamento em dias de tolerância de ponto
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