É aditado o artigo 30.º ao Regulamento Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais do Funchal, cujo aviso de aprovação foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 97, página 27513, de 19 de maio de 2010, sob a ordem e numeração Edital n.º 502/2010, com a seguinte redação:
Artigo 30.º
Estacionamento de viaturas
- 1 -Os pagamentos das taxas devidas pela reserva anual de espaços na via pública destinados a estacionamento privativo, poderão ser efetuados em duas semestralidades iguais e antecipadamente em relação ao período de utilização.
- 2 -As viaturas 100 % elétricas, pertencentes a pessoas singulares residentes no concelho do Funchal, beneficiam de uma redução de 50 % das taxas previstas no n.º 3 do artigo 19.º da Tabela, designada “Tarifa Verde”, nos arruamentos e zonas definidos por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as viaturas devem estar previamente registadas na Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado pelo respetivo proprietário.
- 4 -A Câmara Municipal procede à emissão de um título identificativo específico, o qual deve ser colocado de forma visível no para-brisas da viatura.
- 5 -A redução das taxas prevista no presente artigo tem o limite máximo de € 50,00 por mês, independentemente do número de utilizações ou do valor total despendido pelo utilizador.
- 6 -O benefício previsto no presente artigo opera-se mediante reembolso do valor elegível, sob a forma de crédito a utilizar em estacionamento.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, o crédito do reembolso é efetuado numa conta associada à aplicação iParque Driver, obrigatoriamente vinculada ao proprietário do veículo identificado no título de atribuição da Tarifa Verde, emitido pela Divisão de Mobilidade e Trânsito.
- 8 -Aquando do estacionamento, o condutor deve proceder ao pagamento da taxa devida através da aplicação iParque Driver, sendo posteriormente reembolsado, nos termos do presente artigo, pela Câmara Municipal.
- 9 -As competências atribuídas à Câmara Municipal pelos números anteriores, com exceção da prevista no n.º 2, podem ser exercidas pela entidade concessionária, nos termos da concessão em vigor.