- 1 -Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal, os seguintes:
- a)O porte;
- b)O «desenho» (configuração);
- c)A idade;
- d)A raridade;
- e)O relevante interesse histórico ou paisagístico para o Município.
- 2 -Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
- 3 -Os critérios estabelecidos no 1.º do presente artigo, devem seguir os parâmetros indicados no «regulamento com o desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência ao Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público», de 5 de março de 2018, aprovado pelo ICNF, I. P., e legislação em vigor.
- 4 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, qualquer árvore situada em meio urbano e em domínio público municipal ou domínio privado do município, com perímetro à altura do peito (PAP) superior a 250 centímetros poderá ser classificada como de Interesse Municipal. No entanto, os valores de referência a considerar para cada espécie encontram-se e têm por base os subparâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do «Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público», de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF I. P.
- 5 -A classificação do Arvoredo Urbano de Interesse Municipal não é aplicável, nas seguintes situações:
- a)Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
- b)Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as Entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
- c)Existência de risco sério para segurança de pessoas e bens, desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo 21.º — Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal
Vigente desde: 27/11/2023
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Em vigor desde 27/11/2023