Aprova o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano, do Município de Vila Viçosa é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto de 2021, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecimento nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no previsto na alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua redação atual) no estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, e no previsto no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro (na sua redação atual).
Objeto e âmbito
Deveres gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designadamente as localizadas nos espaços públicos.
Deveres especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Vila Viçosa, através dos serviços municipais ou outra que, com atribuições similares em matéria de gestão de espaços verdes, lhe vierem a suceder.
Exclusão do âmbito de aplicação
O Presente regulamento não se aplica:
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo, existentes em espaços verdes urbanos designadamente jardins, arruamentos, praças e logradouros, estradas e caminhos municipais situados em domínio público municipal ou em terrenos ou em espaço privado do município;
2) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção situados em domínio público municipal ou em espaço privado do Município;
Instrumentos de Gestão e Manutenção de arvoredo urbano Municipal
Gestão e Manutenção do arvoredo urbano
Plantações, transplante e substituições de árvores
Podas
Abate
Operações urbanísticas
Requalificação dos espaços verdes existentes
Proibições em geral
Em árvores implantadas em espaço público ou privado municipal é proibido:
Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
Colocação de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público
A utilização nos parques, jardins e demais espaços verdes municipais de suportes publicitários ou de outros meios de utilização do espaço público não é permitida sempre que:
Realização de eventos
Arvoredo Urbano de Interesse Municipal
A classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal compete à Câmara Municipal de Vila Viçosa.
Categorias de arvoredo passível de classificação
É passível de classificação o arvoredo urbano de Interesse Municipal dentro das seguintes categorias:
Critérios gerais de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos urbanos de Interesse Municipal
Parâmetros de apreciação
Processo de classificação de arvoredo urbano de interesse Municipal
O processo de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal deve respeitar os seguintes passos:
a) Iniciativa do procedimento:
1) O procedimento administrativo de classificação de arvoredo urbano de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de propostas por cidadãos ou movimentos ou movimentos de cidadãos, podendo o município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
2) A proposta de classificação subscrita por cidadãos ou movimentos de cidadãos é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Vila Viçosa, o qual deve conter, pelo menos, campo para inserção dos seguintes dados:
a) Identificação do(s) requerente(s);
b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
3) Ao requerimento deve ser anexa pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
4) O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços Municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.
5) O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P., por correio eletrónico.
b) Apreciação do processo de classificação:
A Câmara Municipal de Vila Viçosa, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis - caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo - realiza uma visita técnica ao exemplar ou conjunto arbóreo sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
i) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
ii) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
iii) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
iv) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
v) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeita, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
vi) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
c) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda:
1) Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação;
2) O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar;
3) A notificação referida no n.º 1 efetuar-se no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo;
4) Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c) A plante de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
e) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas de respetivos prazos de exercício;
5) O arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse Municipal:
a) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 20 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
b) Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa o para as árvores «colunares» e fastigiadas numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;
6) São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo urbano em vias de classificação como de interesse Municipal, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados;
7) Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, nomeadamente se estiverem associadas à gestão tradicional do arvoredo em questão.
d) Relatório e discussão:
1) Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo, que habilitem a decisão do procedimento.
2) Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
3) O projeto de decisão deve conter:
a) O sentido de decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
c) Afixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
d) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cujas execuções carecem de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer dos serviços municipais ou outra que a substitua;
e) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
f) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
g) O prazo para a pronúncia dos interessados.
e) Declaração de Interesse Municipal:
1) Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo urbano, devidamente fundamentada;
2) A desclassificação do arvoredo urbano segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação;
3) Os atos de classificação e desclassificação de arvoredo urbano são comunicados ao ICNF I. P.;
f) Sinalização e divulgação do arvoredo classificado:
1) O arvoredo urbano classificado de Interesse Municipal deverá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo município, após parecer dos serviços municipais, ou outra que a substitua;
2) É da responsabilidade dos serviços municipais, proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização;
3) Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação;
4) É divulgado na página oficial do Município de Vila Viçosa o Registo do Arvoredo Urbano de Interesse Municipal, ficando disponível ao Público.
g) Sobreposição de classificações:
1) A classificação pelo ICNF I. P., de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse Municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados;
2) A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação Municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento;
3) O Município comunica ao ICNF I. P., o início do procedimento de classificação do arvoredo urbano de interesse Municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.
h) Monitorização:
Após a classificação do arvoredo urbano como de Interesse Municipal, o município, deve efetuar avaliação periódica anual do estado de conservação do arvoredo.
Fiscalização
Anexos
Os anexos I a III, referidos no presente Regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Plantação, transplante e substituição de árvores
A - Plantação de árvores
B - Transplante de árvores
C -Limpeza das caldeiras e eliminação de infestantes e sachas
D - Substituição de árvores
ANEXO II
Podas
A) Das podas em geral:
B) Tipos de podas:
C) Material lenhoso restante de podas e abates todo o material lenhoso proveniente de podas ou abates de árvores públicas deverá ter como finalidade a valorização ecológica do Concelho e por isso deve:
ANEXO III
Sobre o abate de árvores
A) Abate de árvore por motivo de Obras Rodoviárias
B) Abate de Árvores por proximidade da Faixa de Rodagem
C) Abate de árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito
Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores podem ser removidas, sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá efetuar-se uma análise de gestão, a adotar baseada por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, devendo os mesmos serem requisitados a Entidade externa, pelos Serviços dos serviços municipais.
D) Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público
14 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Inácio José Ludovico Esperança.
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