- 1 -O presente regulamento é aplicável ao estacionamento nas vias públicas e equiparadas e demais espaços públicos situados no Concelho de Oeiras, que sejam ou venham a ser classificados como zonas de estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, doravante denominadas por ZEDL.
- 2 -As disposições do presente regulamento não são aplicáveis aos parques públicos de estacionamento, qualquer que seja o seu modo de gestão, os quais se regem por regulamentação própria.
- 3 -O presente regulamento aplica-se ainda, com as devidas adaptações, ao estacionamento nas zonas do domínio privado abertas ao trânsito púbico que a Parques Tejo seja autorizada a explorar e gerir através de instrumentos próprios a celebrar com as respetivas entidades.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023