- 1 -Podem requerer que lhes seja atribuído dístico de residente as pessoas singulares que ocupem fogo situado em ZEDL desde que, cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos:
- a)O fogo constitua domicílio principal e permanente do requerente;
- b)Nele esteja estabilizado o centro de vida familiar;
- c)Seja utilizado para fins habitacionais.
- 2 -Os interessados na obtenção do dístico que reúnam os requisitos previstos no número anterior devem fazer prova de se encontrar numa das seguintes situações:
- a)Sejam proprietários do veículo para o qual solicitam dístico, ou;
- b)Sejam adquirentes do veículo com reserva de propriedade, ou;
- c)Sejam locatários em regime de locação financeira, de aluguer de longa duração ou outro equiparável que transfira a plena posse e confira o direito de uso ao seu titular, ou;
- d)Utilizador de uso exclusivo de veículo associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
- 3 -Não há lugar à atribuição de mais que um dístico de residente por interessado com fundamento na situação prevista na alínea d) do número anterior.
- 4 -Relativamente ao caso previsto na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, a atribuição de dístico ao interessado fica ainda condicionada à verificação de uma das condições previstas nas alíneas a) a c) do mesmo número, em relação à entidade empregadora.
- 5 -O número máximo de dísticos a atribuir às pessoas singulares que ocupem um fogo em determinada ZEDL, pode ser limitado por decisão da Parques Tejo, em função da oferta e da procura existentes no local.
Artigo 20.º — Atribuição do dístico residente
Vigente desde: 28/11/2023
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Em vigor desde 28/11/2023