- 1 -Nas ZEDL podem ser reservados lugares de estacionamento especialmente destinados, por construção ou sinalização a:
- a)Veículos portadores de cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, nos termos da legislação aplicável;
- b)Cargas e descargas ou tomada e largada de passageiros, sem sujeição a pagamento, dentro do horário aprovado pela Câmara Municipal e afixado na respetiva sinalização, sem prejuízo da aplicação do regime de estacionamento da ZEDL em que se insere, fora desse horário;
- c)Carregamento de veículos elétricos;
- d)Veículos da Câmara Municipal de Oeiras, da Parques Tejo, das Juntas e Uniões de Freguesias de Oeiras, como tal devidamente identificados;
- e)Veículos oficiais de entidades públicas que não disponham de estacionamento privativo e que fundamentem a necessidade de disporem de lugares de estacionamento reservado;
- f)Utentes de farmácias e de estabelecimentos de saúde;
- g)A residentes, condicionando o estacionamento apenas a veículos portadores de dístico de residente válido;
- h)Velocípedes e veículos equiparados, designadamente os que integrem as redes municipais de uso partilhado;
- i)Afetação à prossecução de outros objetivos específicos, sob proposta fundamentada da Parques Tejo.
- 2 -A utilização dos lugares afetos a cargas e descargas e utentes de farmácias pode ser condicionada a um limite temporal máximo de trinta minutos para cada operação ou utilização.
- 3 -O estacionamento em lugares reservados, em conformidade com o presente regulamento, não está sujeito ao pagamento de taxas, sem prejuízo das associadas aos dísticos, quando aplicáveis.
Artigo 7.º — Lugares de estacionamento reservado
Vigente desde: 28/11/2023
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Em vigor desde 28/11/2023