- 1 -A candidatura, a realizar em formulário digital e a fornecer pelo IPDJ, I. P., deve integrar, obrigatoriamente, o plano de atividades no domínio da Juventude a ser implementado durante o ano de distinção “Capital Nacional da Juventude”, assim como o reporte das atividades mais significativas promovidas pelo município nos dois últimos anos em matéria de juventude.
- 2 -O município distinguido com o título de “Capital Nacional de Juventude” não será elegível nos três anos seguintes.
- 3 -Apenas são elegíveis, para apoio, candidaturas avaliadas com pontuação mínima de 50 pontos em 100 possíveis.
Artigo 5.º — Condições de Participação
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024